quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Criação de Carreira de Médico de Estado. Será?


Acompanho com bastante interesse porém, cético em relação à concretização a médio e até mesmo a longo prazo, a iniciativa por parte de alguns deputados e senadores no sentido de estabelecerem por intermédio de lei votado e aprovado nas duas casas para o chamado médico de carreira que vem a ser aquele profissional médico concursado e estável, lotado numa instituição de saúde em caráter exclusivo e permanente com o salário inicial na proporção de um magistrado de primeira instância da justiça comum ( algo em torno de R$ 16.000,00 )  por oito horas diárias de trabalho e, obviamente com as devidas adequações quanto aos plantões e finais de semana.
Os mais entusiastas pretendem estender essa modalidade a todos os profissionais de saúde o que na verdade, é um mérito. Imaginemos nós, em longo período de tempo o cidadão se deslocar à uma instituição de saúde e lá estarem presentes os mesmos médicos, as mesmas enfermeiras e auxiliares enfim, o mesmo  o corpo clínico de dois anos atrás. Essa relação duradoura faz com que médico conheça o paciente não pela patologia que ele porta mas, também pelo seu próprio nome. Isso criaria um compartilhamento e um certo comprometimento saudável entre o corpo clínico e o paciente sobretudo no pré-natal.
No dia 03/02/2009 li no site da Câmara dos Deputados a seguinte manchete:  Médico poderá ter carreira de estado com salário de R$ 15 mil. Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 454/09, dos deputados Eleuses Paiva (DEM-SP) e Ronaldo Caiado (DEM-GO), que cria a carreira de médico nos serviços públicos federal, estadual e municipal e estabelece a remuneração inicial da categoria em R$ 15.187,00, semelhante a de juízes e promotores [...] A PEC estabelece normas para a organização da carreira de médico de estado. A atividade só poderá ser exercida por ocupantes de cargos efetivos, contratados por concurso público. Também estão entre as diretrizes:
- a participação dos conselhos de medicina nos concursos para a área;
- a ascensão funcional baseada, alternadamente, em critérios de merecimento e antiguidade;
- o exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, com autorização para ocupar outro cargo ou função apenas no magistério;
- a proibição de receber honorários ou qualquer outro tipo de remuneração de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
- o exercício administrativo e funcional do cargo de médico de estado será regulado e fiscalizado pelo Conselho Federal de Medicina;
- os médicos federais, estaduais e municipais concursados pelas regras anteriores à promulgação da emenda constitucional constituirão carreira em extinção; e
- o piso salarial dos médicos será fixado em lei e reajustado anualmente.
Ontem porém, 30 de janeiro de 2013 no site do Senado Federal a manchete: CCJ deve votar criação de carreira de médico de Estado.  A criação de carreiras de Estado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) pode ser um caminho para melhorar o atendimento à população nos serviços públicos de saúde. Quem apostou nessa possibilidade foi o senador Vital do Rego (PMDB-PB) ao apresentar proposta de emenda à Constituição (PEC 34/2011) criando a carreira de médico de Estado. A matéria está pronta para ser votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).[...]

Os projetos retro-elencados constam dos mesmos objetivos e amparados na mesma substância e até com pontos interessantes como o que estabelece o escalonamento salarial da categoria nos níveis federal, estadual e municipal.

Numa análise produtiva e espero não conclusiva, observo dois pais brigando para serem o pai de uma criança. A briga se revela interminável e com delongas que só prejudicam o feito com  cada qual argumentando a seu favor e a criança no caso, se vendo órfã.

Penso que os deputados e senadores como um ato de aviltes política, deveriam sentarem à mesa, estabelecerem uma pauta de discussão e votação para que essa brilhante iniciativa logre êxito o quanto antes o que certamente, o abrilhantarão.

Mas, pelo visto, ruminam-se nas atitudes isoladas, as convicções e dúvidas. Quanto ao desfecho, compartilham-se as incertezas.  


Escrito e comentado por: João Bosco - Fonte: Senado Federal, Câmara dos Deputados.


quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

PRONTUÁRIO MÉDICO


Outrora um documento a mais no cotidiano do profissional médico. Hoje, peça fundamental na condução de defesa numa possível má prática ou, uma conduta correta e mal interpretada que vive às sombras do profissional médico ou ainda, fator amenizador de uma conduta equivocadamente mal sucedida. 

Mas, qual o que dessa mudança que em um período relativo de tempo um simples ato administrativo de rotina se torna um documento hábil de condenação ou absolvição? 

A democracia por meio da liberdade de imprensa fez chegar aos cidadãos o melhor esclarecimento de seus direitos. A população com o passar do tempo se torna mais esclarecida e indubitavelmente bate às portas do judiciário. A clareza e transparência dos atos dos profissionais médicos estão cada vez mais sendo exigidos.

E o médico? Como comportar diante essa brusca mudança?

O médico deve se ater às transcrições do Código de Ética em vigor, elencadas nos artigos 87 à 90 que na verdade, são normas orientadoras de procedimentos e como tal, devem ser seguidas. No trabalho do médico entre outras atribuições consta o preenchimento do prontuário de forma devida e correta sem o qual estará incompleto sua atuação profissional.

Tal importância desse documento que o Conselho Federal publicou a Resolução 1638/2002 que “define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde”.

A seguir, farei a leitura dos artigos e em seguida, um breve comentário.

Código de Ética Médica/2010:

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
 
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

Tornou-se um jargão popular a expressão “é igual letra de médico”  ou seja, ilegível. Isso porque, segundo os próprios, na necessidade de copiar a matéria explanada pelo professor à época da faculdade os obrigava  além de abreviar as palavras e escrever de forma rápida e por conseguinte ilegível portanto, isso não é mais concebível.O prontuário deve conter todos os relatos para a proteção do paciente e do médico.

Todos os eventos devem ser relatados inclusive se o paciente não retornou à consulta na data aprazada. O prontuário é um documento e como tal deve ser arquivado de maneira catalogada, listada  e organizada na instituição ou aos cuidados do próprio médico. É recorrente e um equivocado menosprezo ao documento, arquivá-lo em local insalubre, úmido submetido às pragas  que em muito contribui  para o perecimento precoce do mesmo.

Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

O paciente tem direito quando solicitado a uma cópia do prontuário. Nesse particular não confundir paciente com família do paciente. Regra geral, os apontamentos nos prontuários são escritos em códigos submetidos à abreviaturas como forma de agilizar o preenchimento porém, deve-se evitar essa prática.Numa possível demanda judicial tendo condições do juiz lê-lo com facilidade certamente o médico sairá em vantagem.

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

Decisão judicial não se discute. Cumpre-se. A liberação do prontuário por ordem judicial deve ser prontamente atendida contando que, essa disponibilidade seja para a pessoa indicada pela ordem. Ao disponibilizar a cópia do prontuário, o responsável pela entrega deverá formalizar um documento hábil constando a respectiva entrega e a desoneração a partir daquele momento da responsabilidade pelo seu sigilo fora de seu domínio.

Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

Assim como na ordem judicial, o CEM obriga se requisitado, a entrega do prontuário  ao Conselho Regional mas, com uma literal diferença. Não exige nesse ato a motivação da requisição por parte do Conselho Regional o que na verdade, torna o artigo de uma contundência autoritária.

Finalmente, cito algumas considerações importantes a despeito do prontuário catalogadas num simpósio de Direito Médico, na oportunidade proferidas pelo palestrante advogado militante Dr. Marcos Coltri:

1)    É dever legal;

2)    É dever ético do médico;

3)    É o mais importante meio de prova;

4)    Sem a devida anotação no momento, torna-se impossível lembrar das minúcias posteriormente;

5)   Em não sendo anotado de forma devida e correta conforme solicita a norma vigente, caso ocorra por parte do juiz a inversão do ônus da prova dificulta sobremaneira a fundamentação da defesa em juízo.

 Escrito por: João Bosco.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

O MERCADO DE FÁRMACOS

Um episódio chama bastante atenção no mercado empresarial de Goiânia/GO que relatarei a seguir na qual esclareço que, os números aqui descritos são fundamentados na aproximação porém, o autor  neste instante, pretende apenas chamar atenção ao fato em si e essa explanação não tem prevalência estatística.
Por longos anos os habitantes da cidade de Goiânia/GO tiveram a seu dispor dois fortes grupos de varejo que atuavam no ramo de comercialização de fármacos, perfumaria e demais produtos do segmento. Os portentosos grupos - concorrentes, diga-se de passagem - juntos contavam a rede com uma média de 250 drogarias e por extensão, detinham algo em torno de 80% do mercado. 

Entretanto, a  cerca de quatro ou cinco anos, ocorreu uma transação comercial  entre esses dois grupos por meio de alienação ( fala-se em 85 lojas ) e como consequência, numa aquisição dessa magnitude necessariamente há de se prever que o grupo comprador supra as lojas recém-adquiridas e ainda, mantenha o estoque das remanescentes.
Fala-se que, no alto de sua credibilidade o grupo comprador fez uma volumosa aquisição de mercadorias junto aos fornecedores com a promessa de pagamento dos respectivos, doze meses a partir da primeira compra.

 Segundo consta, o novo grupo com cerca de trezentas drogarias e já com o estoque regulado, comercializou  a preços bastante módicos por período razoável e, na decisão de exercer sua alegada competência gerencial a exerceu com máxima incompetência.

Penso que devemos receber bem as empresas que aqui se instalam pelo fato que a cidade ou o estado só tem a ganhar com a geração de emprego e renda, a receita por intermédio do recolhimento de impostos mas, causa-nos dor à cada dia, ver uma loja de um grupo tão forte como outrora ser cabalmente substituída por outro do mesmo seguimento. 

A verdade é que continuam as inserções publicitárias na mídia, na imprensa e correlatos porém, com esse visível esfacelamento pode-se perceber que no fundo do poço existe um alçapão para descer mais um pouquinho. 

Que pena. 
Escrito por: João Bosco.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

O PROFISSIONAL MÉDICO E A LEI


A vida é curta, a arte é longa, a oportunidade fugaz. A experiência falaciosa, o julgamento difícil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                   Hipócrates

Numa breve explanação a despeito da medicina, cito acerca da mitologia que o filho de Apolo e Corônis, filha de Flégias, rei dos Lápitas, povo da Tessália e mais conhecido pelo nome romano Esculápio que vem a ser o deus solar e da saúde. Nasceu em Epidauro, ao pé do monte Mirtião, onde foi abandonado. Uma cabra aleitou-o e um cão velou por ele. 
O pastor Aristene, ao qual os animais pertenciam, encontrou o menino. Surpreso com o clarão que o rodeava, compreendeu que ali havia um mistério, não ousando recolhê-lo. Apolo confiou Asclépius ao centauro Quirão, que lhe ensinou medicina.

O jovem tornou-se tão hábil nessa ciência que descobriu o meio de ressuscitar os mortos. Dentre aqueles cuja vida recuperou destacam-se Capaneu, Licurgo, Glauco, Hipólito. Zeus, temendo que essas ressurreições alterassem a ordem do mundo, fulminou Esculápio com raios forjados pelos Ciclopes. Após sua morte, Esculápio transformou-se na constelação Serpentário.

Sabe-se por meio dessa história que a medicina é uma profissão praticada desde os primórdios da humanidade. A atividade era exercida por sacerdotes, curandeiros, feiticeiros, magos, enfim, todos aqueles que se viam no direito e dever de alguma forma aliviar a dor e o sofrimento daquele que padecia de alguma debilidade.

Entretanto, naquela época já existiam os Códigos que previam a penalização da conduta do profissional médico. Dentre os quais, o Código de Hamurábi (XVIII a.C.) que elencava em seu Capítulo XIII dos artigos 215º ao 223º as normas de conduta profissional e penalidades pela ma praxis do médico e nesse particular, também figuram os veterinários, arquitetos e bateleiros. 

Mais adiante, o Código de Manú (200 a.C - 200 d.C) que em seu artigo 700º preconizava: Todos os médicos e cirurgiões que exercem mal sua arte merecem uma multa; ela deve ser do primeiro grau para um caso relativo a animais; do segundo, para homens.

No Brasil, foram seis os Códigos reconhecidos oficialmente pela classe médica. Em 1929, o primeiro Código implementado, foi denominado Código de Moral Médica, que vem ser uma tradução do Código de Moral Médica aprovado pelo VI Congresso Médico Latino-Americano, feita pelo Dr. Cruz Campista, in Boletim do Syndicato Medico Brasileiro e assim, se sucedendo o Código de Deontologia Médica (1931), Código de Deontologia Médica (1945), Código de Ética Médica (1965), Código de Ética Médica (1988), Código de Ética Médica (2010) todos reeditados e à cada qual, visando o claro objetivo e aprimoramento contínuo da evolução da medicina, do bem estar do ser humano e da excelência na prática médica.

Com a entrada em vigor, em 1991, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 parágrafo 4º é feita uma alusão generalizada ao profissional liberal e por conta disso, a jurisprudência – com a qual devo respeitar porém, ouso em discordar - em sua larga maioria, entende que o profissional médico é prestador de serviços como uma empresa que negocia geladeiras, ou seja, o paciente tornou-se freguês.

 A relação de confidencialidade, particularidade, afeto e atenção que primam a relação médico - paciente se tornou a partir de então, freguesia. Nesse intento, acredito que as palavras têm conteúdo, portanto, tem efeito e, nenhuma palavra deve ser observada em separado. Deve-se ater ao texto e ao contexto.

Pois bem. O resultado prático dessa concepção carente de reflexão é que, o médico na atualidade pratica a medicina do medo e da insegurança. Todos os mecanismos de qualidade da saúde se desconstituem com o péssimo fornecimento de infraestrutura, medicamentos, insumos, carência de profissionais, baixos salários e por extensão, independentemente das mais variadas denúncias formuladas pelo Conselho Regional de Medicina, Ministério Público e os meios de comunicação não há resultado concreto e eficaz.

Não obstante perceber desonerado, o administrador público de sua real responsabilidade, é o médico que trabalha na linha de frente e, é esse mesmo profissional que recebe a carga emocional e a revolta da população.

Penso que devamos atribuir a devida responsabilidade a qualquer profissional, sobretudo aqueles registrados num Conselho, portanto, acredito que antes de crucificarmos aquele que detêm a espinhosa missão de curar, dotá-lo de condições mais dignas de trabalho e, que os raios de Ciclópes não recaiam sobre o centro do intelecto de nossos médicos e os transformem na constelação Serpentário.
  
Em tempo. Poderia também elencar a proliferação desmedida das escolas de medicina, a imperfeição de conhecimentos científicos, a desproporcionalidade entre os médicos formandos e as vagas disponíveis na residência médica,  o ato médico, a responsabilidade de meio ou de fim mas...isso é uma outra história. 
           
 Escrito por: João Bosco, publicado no jornal O Popular em 25/02/2012.

sábado, 26 de janeiro de 2013

LEI MUNICIPAL DO JALECO BRANCO


Entrou em vigor em Goiânia/GO dia 23 de novembro de 2012 após o vacatio legis ( tempo utilizado para o conhecimento da lei) de 120 dias a lei municipal nº 9.160/2012 que “proíbe os Profissionais de Saúde que atuam no âmbito do Município de Goiânia, de utilizarem qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas especiais fora do ambiente onde o trabalhador da área de saúde exerça suas atividades, a fim de se evitar contaminações e programação de doenças infecto contagiosas”.

A vedação  reproduzida na integra no parágrafo anterior relata:  “ [...] evitar contaminações e programação de doenças infecto contagiosas [...].” Na verdade, supõe-se que o texto se referia à propagação e não programação afinal, não se programa uma propagação de doenças. Evita-se a propagação com medidas por exemplo do cunho da lei em tela.

Programações  a  parte, a sociedade espera que conforme o artigo 3º, que trata da obrigatoriedade da Secretaria de Saúde no que tange à publicidade para população e aos profissionais de saúde através de fixação de cartazes em bares, restaurantes, transportes coletivos, tenha cumprido seu dever de informar uma vez que, nos veículos de mídia televisiva, escrita ou radiofônica não consta referência alguma a entrada em vigor da referida lei e se constou, foi divulgada de forma extremamente tímida.

Cabe ressaltar que a lei trata de punibilidade aos profissionais que não a respeitarem com penas de advertência e multa extensiva aos empregadores em caráter solidário. Pois bem, o empregado sai do ambiente laboral vestindo jaleco e à distância o empregador continua sendo responsável solidariamente por sua infração e mais, segundo o artigo 2º parágrafo 2º  “as normas regulamentadoras definirão valores e forma de aplicação das penas”. Ou seja, já se estabeleceu a pena porém, não se sabe o quantum. Além do mais, incumbe-se salientar que os estagiários, estudantes da área da saúde também são abrangidos pela vedação.

Numa análise sucinta, a norma tem suas qualidades inclusive, os institutos de saúde dos países do primeiro mundo são unânimes a despeito desse comportamento portanto, lá os profissionais tem à sua disposição um escaninho para a devida guarda das vestes cotidiana e as vestimentas que usam no exercício laboral nem sequer saem do ambiente. Elas são ao final do expediente recolhidos à lavanderia própria do hospital ou coisa do gênero e no período seguinte, o profissional as recebe envolta em um plástico cumprindo fielmente os preceitos e rigores da assepsia. Certamente esses procedimentos são também usuais no Brasil porém, essa iniciativa não ultrapassa o ambiente cirúrgico.

Fundamental salientar que paralelamente à norma deve existir a conscientização do profissional de saúde a despeito dos riscos que a população é submetida caso sua vestimenta esteja contaminada e se a mesma for exposta ao uso em público. O ambiente hospitalar carrega toda uma gama de procedimentos específicos no sentido de coibir, precaver e acima de tudo evitar a propagação de vírus e bactérias nesse ambiente hostil.

O transporte coletivo, os bares, os shoppings, as ruas não dispõem de mecanismos de defesa como uma assepsia com produtos específicos e nesse particular, deve o profissional de saúde exercer seu bom senso e perceber que seu ambiente de trabalho é atípico e não se mistura com o todo eis que deve prevalecer o respeito e a decência para com a coletividade.

Comentários: João Bosco. - Fonte: Site Prefeitura de Goiânia/GO

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Resposta do CFM à ANS Acerca Parecer 39/12 que trata dos Honorários do Obstetra


Conforme solicitado pela ANS a revisão de alguns pontos do parecer 39/12 (leia post anterior) o Conselho Federal de Medicina acaba de publicar suas considerações.

Em primeira mão a seguir:

DISPONIBILIDADE OBSTÉTRICA

Conselho Federal de Medicina defende o parecer 39/2012
Para a entidade, o documento define que o honorário do médico deve ter origem em apenas uma fonte, não podendo ser custeado parte pelo plano de saúde e parte pela paciente

O Conselho Federal de Medicina (CFM) reiterou nesta quinta-feira (24) posição expressa em seu parecer 39/2012, que define critérios para a chamada disponibilidade obstétrica. Em nota divulgada à sociedade, o CFM afirma que o documento não autoriza ou orienta o médico a fazer cobrança de taxa extra para acompanhar a realização de parto. Segundo a entidade, a orientação dada tem sofrido distorções por parte de alguns gestores e operadoras de planos de saúde.

"Inclusive, entende-se que a nota divulgada à sociedade pela ANS, em 16 de janeiro, não se contrapõe ao parecer do CFM 39/2012, solicitando apenas alguns esclarecimentos que serão providenciados e remetidos em breve". Segundo o Conselho, os médicos não querem penalizar ou criar problemas para as gestantes. O que se buscou com o parecer foi criar mecanismos que viabilizam o bom atendimento, com foco no equilíbrio das relações entre as operadoras e os médicos e a garantia de cobertura pelas empresas às gestantes.

Na nota, o CFM explica que o parecer define que o honorário do parto do médico não pode ser custeado parte pelo plano de saúde e parte pela paciente. O pagamento deve ter origem em apenas uma fonte. "Se isso ocorre, não há dupla cobrança ou pagamento extra, este acordo não é antiético", esclarece.
O documento informa ainda que se a mulher tiver interesse em que este obstetra a acompanhe em todas as etapas da gestação (inclusive no parto), ambos poderão firmar acordo fixando valor para que a disponibilidade obstétrica aconteça fora do plano de saúde. O pagamento gerará recibo que poderá ser usado em pedido de ressarcimento junto às operadoras ou ao imposto de renda.

A mulher que não optar por esse acompanhamento presencial poderá fazer todo o seu pré-natal com um médico e fazer o parto com profissional disponibilizado em hospital de referência indicado pelo plano de saúde. Esta possibilidade já estará coberta pelo valor pago por ela mensalmente.

Finalmente, o CFM defende a ampliação do debate ao redor do tema, com a participação dos diversos segmentos envolvidos para assegurar o cumprimento de todos os aspectos legais e a definição de valores justos pela disponibilidade obstétrica do médico (a ser paga pelas operadoras).

Neste aspecto, a nota aponta o desequilíbrio no setor. Levantamento realizado pela Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de São Paulo (Sogesp) revela que as operadoras de plano de saúde pagam ao médico, em média, R$ 353,00 pela realização de um parto. De 44 planos, 20 pagam de R$ 160,00 a R$ 300,00 pelo procedimento; outros 21, de R$ 304,00 a R$ 480,00; dois de R$ 528,00 a R$ 660,00; e apenas um o valor de R$ 1.181,40.

Confira abaixo a íntegra da nota do CFM .

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Tendo em vista distorções no entendimento sobre o parecer 39/2012 (que trata da disponibilidade obstétrica e acompanhamento do parto) expressas por gestores e operadoras da saúde suplementar, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público esclarecer os seguintes pontos:

1) O parecer do CFM responde questionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que registrou casos de gestantes (usuárias de planos de saúde) que pagavam a obstetras credenciados, que as acompanhavam no pré-natal, valores extras para que o parto fosse realizado por eles. Em síntese, a dúvida encaminhada foi: este acerto é ético ou não?

2) O mérito do parecer foi definir que o honorário do médico deve ter origem em apenas uma fonte, ou seja, não pode ser custeado em parte pelo plano de saúde e em parte pela paciente. Se isso ocorre, não há dupla cobrança ou pagamento extra, este acordo não é antiético;

3) Se houver interesse da mulher em ter o pré-natalista como responsável também pelo parto, ambos poderão fixar valor para que a disponibilidade obstétrica aconteça fora do plano de saúde. O pagamento gerará recibo que poderá ser usado em pedido de ressarcimento junto às operadoras ou ao imposto de renda;

4) Pelo parecer, a mulher que não optar por esse acompanhamento presencial poderá fazer todo o seu pré-natal com um médico (vinculado ao plano) e realizar o parto com profissional disponibilizado em hospital de referência indicado também pela operadora.

5) O parecer do CFM cumpre papel orientador ao indicar comportamentos éticos para evitar transtornos futuros. Sabiamente, o texto libera médicos e pacientes para tomarem suas decisões, valorizando suas autonomias;

6) Inclusive, entende-se que a nota divulgada à sociedade pela ANS, em 16 de janeiro, não se contrapõe ao parecer do CFM 39/2012, solicitando apenas alguns esclarecimentos que serão providenciados e remetidos em breve;

7) O tema, que tem sido amplamente debatido, deve ser analisado de forma conjunta pelos diversos segmentos envolvidos para assegurar o cumprimento de todos os aspectos legais e a definição de valores justos pela disponibilidade obstétrica do médico (a ser paga pelas operadoras);

8) Vale ressaltar que Levantamento da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de São Paulo (Sogesp) revela que, no Estado, operadoras de plano de saúde pagam ao médico, em média, R$ 353,00 pela realização de um parto. De 44 planos, 20 pagam de R$ 160,00 a R$ 300,00 pelo procedimento; outros 21, de R$ 304,00 a R$ 480,00; dois de R$ 528,00 a R$ 660,00; e apenas um o valor de R$ 1.181,40.

Estes tópicos, entre outros, nos levam a recomendar atenção redobrada. Os médicos - por meio de suas entidades de representação - de forma alguma pretendem penalizar ou criar problemas às gestantes. Pelo contrário, se busca oferecer mecanismos que viabilizam o bom atendimento e evitem que interesses específicos desviem o foco dos aspectos centrais deste debate: o equilíbrio nas relações entre estas empresas e os médicos e a garantia de cobertura pelas operadoras às gestantes.

Comentado por: João Bosco – Fonte: CFM

O Obstetra, Honorário e o Acompanhamento ao Parto


Em resposta à indagação de uma profissional médica a despeito do entendimento do Conselho Federal de Medicina editado pelo Parecer CFM 39/12 quanto à cobrança à parte dos médicos obstetras de honorários particulares pelo acompanhamento presencial para realização do parto, o CFM se posicionou favorável quanto à cobrança por entender ser uma atividade não obstante interligada as outros procedimentos, são atividades distintas.

Existem três segmentos no cômpito da gestação. O acompanhamento presencial no trabalho de parto é o que o obstetra fará junto à gestante desde o início até o término do trabalho de parto, o pré-natal que vem a ser as consultas periódicas da gestante e a assistência ao parto que na verdade é o procedimento exercido por via vaginal ou cesariana.

Segundo o parecer, o médico obstetra deve na primeira consulta esclarecer à gestante que o acompanhamento presencial no trabalho de parto é opcional e que o contrato do plano de saúde lhe assegura a cobertura obstétrica  mas não lhe concede o direito de realizar o parto com o obstetra que a assistiu durante o pré-natal.

Cita ainda, que esse esclarecimento seja devidamente acompanhado do Termo de Consentimento Informado e Esclarecido porém, vou mais além. Deve-se além do TCIE, formalizar um contrato em que conste uma cláusula específica a despeito do acompanhamento presencial.

 
É na verdade um esclarecimento positivo para o obstetra uma vez que, é recorrente por parte da paciente, os nela envolvidos e até mesmo o próprio médico haja vista a presente  consulta, não discernirem essa questão.

O posicionamento da ANS

Como de costume, o Estado cada vez mais se desobriga de sua obrigação de manter a universalização da saúde transferindo sua obrigação para os planos de saúde e consequentemente para os médicos.

São noticiados a cada dia um novo procedimento que o plano de saúde tem arcar sem o devido aumento da prestação. Ora, não se pode imaginar que plano de saúde ou seguros saúde são entidades filantrópicas ou seja, elas estão no mercado para também auferir lucros e não me cabe levantar bandeira em prol dos mesmo porém, se o cidadão assina um contrato em que conste alguma restrição contratual de um determinado procedimento o valor da mensalidade será calculado fundamentado naquele espelho.

Porém, a justiça por via de liminar autoriza e determina que o plano faça aquele determinado procedimento que contratualmente não tem cobertura. Perde as relações contratuais tendo em vista a falta de respeito aos contratos. Perde a justiça em função da instabilidade jurídica e, ganha o Estado mais uma vez se desobrigando a cumprir seu papel constitucional no que diz respeito à universalização da saúde.

No meio do tiroteio situa-se o profissional médico percebendo pelos planos de saúde algo em torno de R$ 35,00 por consulta considerando o retorno e, honorários por procedimento ao preço que muitas vezes não supera o custo operacional.

Segundo o parecer da ANS não se trata de procedimentos distintos e sim, incorporados.
Leiam:
O Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu parecer quanto à cobrança de honorários para garantir que o parto seja acompanhado pelo mesmo médico obstetra que prestou assistência à gestante durante a gravidez. O parecer afirma que o procedimento não faz parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde), não configurando dupla cobrança ou infração à ética médica.
O entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a aplicação deste parecer perante a regulamentação da saúde suplementar brasileira é o seguinte:
·         As beneficiárias de planos de saúde têm direito a todos os procedimentos da segmentação obstétrica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sem nenhum dispêndio além do previsto em contrato.
·         O parecer deixa algumas questões a serem esclarecidas, que foram encaminhadas por ofício ao CFM.
·         Os contratos em vigor devem ser garantidos. Na hipótese do parecer do CFM vir a ser aplicado na saúde suplementar, alguns requisitos devem ser cumpridos, como:
1) Alterar os contratos entre a operadora e o prestador (recontratualização), deixando claro entre as partes para qual serviço o médico estará contratualizado. As operadoras devem ter prestadores de serviço para todos os procedimentos constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
2) Dar transparência ao consumidor sobre a rede disponível, com a atualização dos livros e site com a identificação dos respectivos médicos e os serviços por eles prestados: médico pré-natalista e médico obstetra (pré-natal e parto).
3) Definir por parte do CFM a equipe hospitalar mínima obrigatória e a aplicação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, conforme proposto no parecer.
Há necessidade de se rever, como cita o parecer do CFM, o contexto atual de remuneração para procedimentos realizados por profissionais da saúde. A ANS vem trabalhando nessa questão em outros grupos de trabalho específicos, como hierarquização e nova norma de contratualização.
Para os entendimentos citados acima foi realizada na sede da ANS, no Rio de Janeiro, reunião com Grupo Técnico que contou com a participação de representantes da ANS, AMB, SOGESP, SINDHOSP, IDEC, CNS, Ministério da Saúde, Ministério Público (MPCON), PROTESTE, ABRAMGE, FENASAÚDE, UNIDAS, FEBRASGO e CMB.

Comentários: João Bosco A. Ribeiro – Fonte : ANS -CFM